- 1 -Os diferentes equipamentos programados no Plano deverão obedecer às localizações e funções indicadas na planta de implantação.
- 2 -Os terrenos destinados à implantação dos equipamentos e das infra-estruturas associadas não poderão ter destino diverso do definido no presente Plano.
- 3 -As áreas de implantação e construção dos vários equipamentos deverão ser consideradas, para os projectos de execução a realizar, como limites máximos, podendo eventualmente vir a ser admitidos aumentos até 10% dessas áreas, desde que devidamente justificados quer ao nível do programa quer da solução arquitectónica.
Artigo 16.º — Concepção e projecto
Vigente desde: 28/02/2007
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Em vigor desde 28/02/2007