- 1 -A área verde ajardinada é formada por pequenos conjuntos de espaços verdes cuidados, ligados directamente às zonas de circulação, à habitação e aos equipamentos colectivos, onde predomina a vegetação associada ao lazer e à valorização ambiental e paisagística do tecido urbano envolvente.
- 2 -Nestas áreas o solo deverá ser tratado através da plantação de relva, de flores e espécies arbustivas ou, em alternativa, será permitida a sua impermeabilização, desde que esta se efectue para a localização de equipamento ou mobiliário urbano de apoio e valorização à própria área.
Artigo 20.º — Área verde ajardinada
Vigente desde: 28/02/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/02/2007