- 1 -É permitida a construção de anexos em qualquer parcela desde que, para além das disposições do RGEU relativas a iluminação e ventilação, se observem igualmente as seguintes regras:
- a)A sua ocupação não ultrapasse uma área superior a 10% da área total da parcela ou lote;
- b)A sua área de implantação não seja superior a 70 m2;
- c)Se desenvolva numa volumetria de um piso, não excedendo o pé-direito de 2,5 m e a altura exterior de 3,25 m.
- 2 -Os anexos são edificações complementares da construção principal, devendo, como tal, respeitar uma contiguidade de materiais relativamente a esta última, sendo desta forma igualmente aplicáveis os artigos 24.º, 25.º e 26.º deste Regulamento a estas construções.
- 3 -A localização dos anexos, sem prejuízo dos números anteriores, deverá realizar-se na contiguidade da construção principal, podendo ser exterior ao polígono de base para implantação desta, ou na contiguidade dos limites laterais e tardoz da parcela.
- 4 -Não são admitidos anexos localizados nas seguintes situações:
- a)Na contiguidade do limite frontal da parcela;
- b)Avançados em relação à fachada principal da construção principal;
- c)Isolados da construção principal ou dos limites da parcela.
Artigo 27.º — Anexos
Vigente desde: 28/02/2007
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Em vigor desde 28/02/2007