Para efeito do presente Regulamento são adoptadas as seguintes definições:
- a)«Obras de construção» - obras de criação de novas edificações;
- b)«Obras de alteração» - obras de que resulte a modificação das características físicas de uma edificação existente ou sua fracção, designadamente a respectiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área de pavimento ou de implantação ou da cércea;
- c)«Obras de demolição» - obras de destruição, total ou parcial, de uma edificação existente;
- d)«Cota de soleira» - demarcação altimétrica do nível do pavimento da entrada principal do edifício;
- e)«Turismo» - engloba as actividades consideradas na Classificação das Actividades Económicas sob a secção H, «Alojamento e restauração - restaurantes e similares», grupos 551, 552, 553, 554 e 555;
- f)«Comércio» - engloba as actividades consideradas na Classificação das Actividades Económicas sob a secção G, «Comércio por grosso e a retalho, reparação de veículos automóveis, motociclos e de bens de uso pessoal e doméstico», grupos 501, 503, 504, 511, 512, 513, 514, 516, 517, 521, 522, 524 e 527;
- g)«Serviços» - engloba as actividades consideradas na Classificação das Actividades Económicas sob a secção J, «Actividades financeiras», e a secção K, «Actividades mobiliárias, alugueres e serviços prestados às empresas»;
- h)«Habitação unifamiliar» - imóvel destinado e alojar apenas um agregado familiar, independentemente do número de pisos e da tipologia;
- i)«Habitação colectiva» - imóvel destinado a alojar mais de um agregado familiar, independentemente do número de pisos, e servido por circulações comuns entre os vários fogos e a via pública;
- j)«Fogo» - sinónimo de alojamento familiar clássico. É o lugar distinto e independente constituído por uma divisão ou conjunto de divisões e seus anexos, num edifício de carácter permanente, ou numa parte distinta do edifício, que, considerando a maneira como foi construído, reconstruído, ampliado ou transformado, se destina a servir de habitação, normalmente, apenas de uma família/agregado doméstico privado. Deve ter uma entrada independente que dê acesso a uma via ou uma passagem comum no interior do edifício. As divisões isoladas, manifestamente construídas, ampliadas ou transformadas para fazer parte do alojamento familiar clássico/fogo são consideradas como parte integrante do mesmo;
- k)«Polígono de base para implantação de um edifício» - perímetro que demarca a área na qual pode ser implantado um edifício;
- l)«Polígono de base para implantação de um edifício de equipamento» - perímetro que demarca a área na qual pode ser implantado um edifício de equipamento;
- m)«Equipamento de utilização colectiva» - edificação destinada à prestação de serviços à colectividade, à prestação de serviços de carácter económico e à prática pela colectividade, de actividades culturais, desportivas e de recreio e lazer;
- n)«Área de implantação» - valor expresso em metros quadrados, resultante do somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todos os edifícios, incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas;
- o)«Área bruta de construção» - valor, expresso em metros quadrados, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores de sótãos não habitáveis; áreas destinadas a estacionamento; áreas técnicas; terraços, varandas e alpendres; galerias exteriores, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação;
- p)«Índice de implantação» - multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório de implantação das construções e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;
- q)«Índice de construção» - multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório das áreas de construção e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;
- r)«Operação de loteamento» - acção que tenha por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados imediata ou subsequentemente à edificação urbana, e que resulte da divisão de um ou vários prédios, ou do seu emparcelamento ou reparcelamento;
- s)«Servidão administrativa» - encargo imposto num prédio, mas em benefício ou proveito da utilidade pública de bens nominais, quer estes possam corresponder à noção de prédio quer não, como sucede com as estradas, as águas públicas, as linhas de transmissão de energia, os aeródromos e aeroportos, as obras de fortificação militar, os paióis, entre outros;
- t)«Restrição de utilidade pública» - limitação ao direito de propriedade que visa a realização de interesses públicos abstractos.