- 1 -Na área urbana é permitido o uso habitacional, unifamiliar ou colectivo, e outros usos complementares e compatíveis, nomeadamente actividades ligadas ao comércio, serviços, turismo, bem como equipamentos de utilização colectiva.
- 2 -As construções de carácter tradicional deverão, sempre que possível, ser reabilitadas, visando a sua beneficiação através da resolução de anomalias construtivas, funcionais, higiénicas e de segurança, procedendo a uma modernização construtiva da qual pode resultar uma mudança de uso.
- 3 -Nos casos em que a reabilitação de uma construção seja técnica e financeiramente inviável, são permitidas obras de demolição ou de alteração.
- 4 -É permitido o preenchimento de falhas ou interstícios numa frente urbana, e a substituição de um edifício em ruínas ou descaracterizado por uma construção nova, desde que:
- a)Seja integralmente respeitado o Regulamento Geral das Edificações Urbanas;
- b)Os edifícios de habitação unifamiliar não ultrapassem dois pisos, com uma cércea máxima de 6,5 m;
- c)Os edifícios de habitação colectiva não ultrapassem três pisos, com uma cércea máxima de 9,5 m;
- d)A altura máxima da cobertura não ultrapasse 2 m, até à cumeada;
- e)Os edifícios não excedam 15 m de profundidade;
- f)Sejam mantidos os alinhamentos existentes.
Artigo 8.º — Área urbana
Vigente desde: 28/02/2007
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Em vigor desde 28/02/2007