- 1 -Os terrenos nos quais é permitido o parcelamento e a edificação correspondente são os indicados na planta de implantação.
- 2 -As parcelas edificáveis representadas na planta de implantação destinam-se exclusivamente a habitação unifamiliar ou bifamiliar, isolada e geminada, e devem assegurar os seguintes afastamentos mínimos, dos quais resulta a configuração do polígono de base para implantação do edifício:
- a)Afastamento frontal - 3 m;
- b)Afastamento lateral - 6 m;
- c)Afastamento tardoz - 12 m.
- 3 -O afastamento tardoz a assegurar poderá ser reduzido até ao valor mínimo de 8 m, apenas nos casos em que não seja possível atingir 15 m de profundidade da construção principal dentro do polígono de base.
- 4 -Em cada parcela as respectivas edificações deverão cumprir os seguintes parâmetros máximos:
- a)Índice de implantação - 0,25;
- b)Índice de construção - 0,5;
- c)Número de pisos - dois.
- 5 -O valor do índice de implantação aplicado à superfície da parcela não poderá ser superior a 250 m2, tal como o valor do índice de construção aplicado a superfície da parcela não poderá ser superior a 500 m2, situação que apenas limita as parcelas de área superior a 1000 m2.
- 6 -É permitida a construção de um piso total ou parcialmente enterrado, em cave, não sendo contabilizada a sua área para os índices.
- 7 -O piso em cave não pode ser exterior ao polígono de implantação demarcado para essa parcela.
- 8 -Em anexo ao presente Regulamento, dele fazendo parte integrante, são discriminados os valores do quadro de parcelamento, e que são igualmente parte integrante da planta de implantação.
Artigo 9.º — Forma e ocupação dos terrenos edificáveis
Vigente desde: 28/02/2007
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Em vigor desde 28/02/2007