- 1 -O valor unitário das acções representativas do capital social do BPN é fixado em (euro) 0,527.
- 2 -O preço global das acções a adquirir pelo adjudicatário resulta do produto do valor unitário, mencionado no n.º 1 do presente artigo, pelo número de acções adquiridas quer por venda directa, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do anexo i da Resolução do Conselho de Ministros n.º 36/2011, de 19 de Agosto, quer ao abrigo do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 2/2010, de 5 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 96/2011, de 19 de Agosto.
ANEXO II
Aquisição de acções reservadas a trabalhadores
(a que se refere o n.º 2)
Artigo único
Acções reservadas a trabalhadores
- 1 -Nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 2/2010, de 5 de Janeiro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 96/2011, de 19 de Agosto, é reservado um lote de acções representativas de 5 % do capital social do BPN, para aquisição por parte dos seus trabalhadores, em condições preferenciais relativamente às da venda directa.
- 2 -Aplicam-se à aquisição das acções inseridas neste lote o disposto nos artigos 4.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 2/2010, de 5 de Janeiro, na redacção que lhes foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 96/2011, de 19 de Agosto, e, bem assim, as condições da oferta de venda aos trabalhadores do BPN definidas no artigo único do anexo ii da Resolução do Conselho de Ministros n.º 36/2011, de 19 de Agosto.
- 3 -O preço das acções integradas no lote mencionado no n.º 1 corresponde ao valor unitário das acções, fixado pelo n.º 1 do artigo 4.º do anexo i da resolução que aprova o presente anexo, sobre o qual incide o desconto de 5 % previsto no n.º 2 do artigo único do anexo ii da Resolução do Conselho de Ministros n.º 36/2011, de 19 de Agosto.
- 4 -Os trabalhadores podem exercer o seu direito de aquisição no prazo de 15 dias a contar da data de publicação da resolução de que o presente anexo faz parte integrante.
- 5 -Para efeitos do exercício do direito mencionado no número anterior, os trabalhadores devem formular a sua ordem de compra nos termos do disposto no n.º 3 do artigo único do anexo ii da Resolução do Conselho de Ministros n.º 36/2011, de 19 de Agosto, por carta registada com aviso de recepção, a remeter para a sede da Caixa Geral de Depósitos, S. A., sita na Avenida de João XXI, 63, 4000-300 Lisboa.
- 6 -Nos 10 dias posteriores à cessação do prazo previsto no n.º 4, a Caixa Geral de Depósitos, S. A., procede, de acordo com o disposto nos n.os 4, 5 e 6 do artigo único do anexo ii da Resolução do Conselho de Ministros n.º 36/2011, de 19 de Agosto, à contabilização das acções correspondentes a cada uma das ordens de compra formuladas nos termos do número anterior e notifica os trabalhadores em causa da quantidade de acções efectivamente adquiridas.
- 7 -Para os devidos efeitos legais, a aquisição das acções produz efeitos a partir do prazo previsto no número anterior.
- 8 -Findo o prazo previsto no n.º 4, a Caixa Geral de Depósitos comunica à Direcção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF) o número de acções adquiridas pelos trabalhadores assim como o número de acções não abrangidas pela oferta de aquisição formulada por aqueles.
- 9 -Uma vez recebida a comunicação a que se refere o número anterior, a DGTF notifica o adjudicatário para que este dê cumprimento à obrigação de compra das acções não abrangidas pela oferta de aquisição formulada pelos trabalhadores, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 2/2010, de 5 de Janeiro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 96/2011, de 19 de Agosto.
Artigo 4.º — Preço
Vigente desde: 06/09/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/09/2011