- 1 -No atual contexto da doença COVID-19, as entidades exploradoras de parques de campismo e caravanismo asseguram que a capacidade máxima de acampamento é de 2/3 da área legalmente fixada para os parques de campismo e caravanismo.
- 2 -As entidades exploradoras de áreas de serviço de autocaravanas asseguram a lotação máxima de 2/3 da sua capacidade total.
Artigo 19.º — Parques de campismo e caravanismo e áreas de serviço de autocaravanas
Vigente desde: 17/05/2020
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Em vigor desde 17/05/2020