- 1 -Para efeitos de atribuição da altura máxima dos edifícios nos aglomerados urbanos, consideram-se dois níveis, de acordo com o estipulado no artigo 12.º:
- a)Nível 1 - a altura máxima dos edifícios não deverá exceder os quatro pisos, devendo, no entanto, a mesma ficar condicionada ao cumprimento dos índices urbanísticos respectivos, bem como à cércea dominante do conjunto em que se insere e à qualidade do projecto e sua integração na envolvente;
- b)Nível 2 - altura máxima correspondente a dois pisos.
- 2 -Independentemente do estipulado no número anterior, a altura máxima dos edifícios deverá sempre tomar como referência a altura total dominante do conjunto em que se inserem, não sendo invocável a eventual existência de edifícios que excedam a altura total dominante.
- 3 -Exceptuam-se do preceituado no n.º 1 os edifícios localizados em áreas sujeitas a planos plenamente eficazes, os quais definirão as alturas totais máximas a respeitar.
Artigo 13.º — Altura máxima dos edifícios
Vigente desde: 30/05/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/05/1994