As áreas urbanizáveis destinam-se à expansão dos aglomerados urbanos, em zonas onde a estrutura urbana é ainda incipiente ou inexistente, devendo a sua ocupação ser efectuada de acordo com planos de pormenor ou operações de loteamento urbano, em que sejam definidos o faseamento, o zonamento e a infra-estruturação.
Artigo 14.º — Caracterização
Vigente desde: 30/05/1994
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