As áreas definidas na reserva de aproveitamento dos mármores como de elevado e provável interesse/utilização, que, para efeitos deste Regulamento, se designam «áreas prioritárias de exploração», destinam-se especificamente às actividades da indústria dos mármores, não podendo ser autorizadas quaisquer outras formas de actividade e usos que inviabilizem o aproveitamento do recurso, nomeadamente:
- a)Edificações de carácter definitivo;
- b)Infra-estruturas, equipamentos ou edificações de carácter urbano;
- c)Unidades transformadoras de rochas ornamentais ou quaisquer outras instalações industriais, salvo oficinas de transformação primária e anexos às pedreiras previstos na lei e devidamente autorizados pelas entidades competentes.