- 1 -As áreas definidas na reserva de aproveitamento dos mármores como de possível interesse destinam-se de preferência à actividade extractiva, não se excluindo, porém, a sua utilização por outras actividades e usos.
- 2 -Nesta área serão desanexados da RAN e ou REN os terrenos necessários a novas explorações, desde que sejam tomadas medidas especiais de protecção ambiental, nomeadamente no que diz respeito a:
- a)Impacte visual;
- b)Contaminação de aquíferos;
- c)Erosão acelerada do solo.
Artigo 37.º — Área complementar
Vigente desde: 30/05/1994
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Em vigor desde 30/05/1994