- 1 -Esta área é, tal como a anterior, constituída por solos incluídos na RAN e por outros solos com importância local, mas onde ocorrem condicionantes biofísicas, nomeadamente da REN ou de protecção natural.
- 2 -Nas situações onde seja legalmente admissível a edificação nos termos da legislação em vigor, observar-se-ão os seguintes condicionamentos:
- a)O índice máximo de construção é 0,002;
- b)A área máxima de pavimentos a edificar é 300 m2;
- c)A área máxima de impermeabilização do solo é 2% da área da parcela, com um máximo de 1000 m2.
- 3 -Todos os efluentes domésticos, industriais ou pecuários deverão ser obrigatoriamente objecto de tratamento completo, em instalação própria, sem o que não poderão ser lançados na rede de drenagem natural.
- 4 -O sistema de recolha e tratamento dos efluentes deverá ter em atenção a sensibilidade da zona, tomando medidas de controlo contra a contaminação de solos e aquíferos.
- 5 -São interditas quaisquer acções que criem riscos de contaminação dos aquíferos, nomeadamente:
- a)A rega com águas residuais sem tratamento prévio;
- b)A utilização intensiva de biocidas e fertilizantes químicos ou orgânicos.
- 6 -É interdita a instalação de lixeiras, aterros sanitários ou outras concentrações de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos e parques de sucata.
- 7 -As práticas agrícolas deverão ter em conta as características específicas destas áreas, devendo ser preconizadas novas tecnologias, com utilização de menores quantidades de pesticidas e fertilizantes e com mobilizações menos drásticas do solo, nomeadamente utilizando técnicas de agricultura biológica e protecção integrada.
Artigo 45.º — Área agrícola condicionada
Vigente desde: 30/05/1994
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/05/1994