- 1 -São considerados montados as áreas que possuem um povoamento florestal de baixo índice de cobertura de copa, de azinheira ou sobreiro, incluindo-se áreas com solos sob o regime da REN e da RAN.
- 2 -Sem prejuízo da legislação em vigor, nas áreas de montado em que não haja sobreposição com áreas da REN ou em que haja uma sobreposição com as áreas com riscos de erosão (REN), as construções ficam sujeitas aos seguintes condicionamentos:
- a)O índice máximo de construção é 0,002;
- b)A área máxima de pavimentos a edificar é 500 m2;
- c)A área máxima de impermeabilização do solo é 2% da área da parcela, com um máximo de 1000 m2.
- 3 -Sem prejuízo da legislação em vigor, nas áreas de montado em que haja sobreposição com áreas de máxima infiltração e ou com cabeceiras das linhas de água (REN) não é permitido:
- a)Qualquer acção de edificação;
- b)O abate sistemático de árvores sem autorização da Direcção-Geral de Florestas;
- c)A substituição por qualquer outro uso, salvo excepções devidamente fundamentadas e autorizadas;
- d)Práticas culturais que possam pôr em causa o desenvolvimento equilibrado das árvores, nomeadamente as lavouras profundas ou a extracção de cortiça fora dos ciclos normais.
- 4 -Exceptuam-se do número anterior pequenas construções de apoio à actividade agrícola ou agro-pecuária, com uma área máxima de implantação de 300 m2, desde que devidamente enquadradas e sem que impliquem o derrube de árvores.
- 5 -São interditas quaisquer acções que criem riscos de contaminação dos aquíferos, nomeadamente:
- a)A rega com águas residuais sem tratamento prévio;
- b)A utilização intensiva de biocidas e fertilizantes químicos ou orgânicos.
- 6 -Todos os efluentes domésticos, industriais ou pecuários deverão ser obrigatoriamente objecto de tratamento completo em instalação própria, sem o que não poderão ser lançados na rede de drenagem natural.
- 7 -É interdita a instalação de lixeiras, aterros sanitários ou outras concentrações de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos e parques de sucata.
Artigo 46.º — Montados de sobro e azinho
Vigente desde: 30/05/1994
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/05/1994