- 1 -Nas situações onde seja legalmente admissível a edificação, de acordo com a legislação em vigor, observar-se-ão os seguintes condicionamentos:
- a)O índice máximo de construção é 0,003;
- b)A área máxima de pavimentos a edificar é 750 m2;
- c)A área máxima de impermeabilização do solo é 10% da área da parcela, com um máximo de 3000 m2.
- 2 -Apenas são permitidas plantações com espécies autóctones ou adaptadas às condições ecológicas locais e tradicionalmente utilizadas.
- 3 -Apenas são permitidos cortes de limpeza ou reordenamento, não sendo permitidos abates de espécimes com diâmetro do tronco à altura do peito (DAP) menor que 20 cm.
- 4 -Não são permitidas plantações monospecíficas nem plantações com espécies de crescimento rápido, nomeadamente o eucalipto.
- 5 -Não é permitida a execução de terraceamentos ou mobilizações profundas com reviramento da leiva nas áreas com declive superior a 25%.
- 6 -Não são permitidas operações de preparação do solo com fins agrícolas ou silvo-pastoris que incluam mobilizações segundo a linha de maior declive.
- 7 -Não é permitida a prática de queimadas.
- 8 -Não é permitida a instalação de lixeiras, aterros sanitários ou outras concentrações de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos e parques de sucata.
Artigo 49.º — Regime
Vigente desde: 30/05/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/05/1994