- 1 -As áreas sujeitas ao domínio público hídrico regem-se pela legislação em vigor.
- 2 -Nestas áreas todas as acções que impliquem a alteração do leito natural e margens ficam sujeitas a estudos de avaliação de impacte ambiental e ao parecer da Direcção-Geral dos Recursos Naturais.
Artigo 55.º — Áreas do domínio público hídrico
Vigente desde: 30/05/1994
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Em vigor desde 30/05/1994