- 1 -O presente caderno de encargos rege o concurso público relativo à alienação de:
- a)17986500 acções representativas de 90% do capital social da Gescartão, S. G. P. S., S. A. (Gescartão, S. G. P. S.);
- b)17550000 acções representativas de 65% do capital social da Portucel Viana - Empresa Produtora de Papéis Industriais, S. A. (Portucel Viana);
- c)1365000 acções representativas de 35% do capital social da Portucel Recicla - Indústria de Papel Reciclado, S. A. (Portucel Recicla);
- 2 -O concurso público, a levar a efeito nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, e do Decreto-Lei n.º 57/95, de 31 de Março, tem como objecto a alienação das acções referidas no número anterior.
- 3 -As acções referidas no n.º 1 têm o valor nominal de 1000$00 cada e são da titularidade da Portucel - Empresa de Celulose e Papel de Portugal, S. G. P. S., S. A. (Portucel, S. G. P. S.).
- 4 -A Gescartão, S. G. P. S., é titular dos restantes 35% do capital social da Portucel Viana e dos restantes 65% do capital social da Portucel Recicla.
- 5 -A Gescartão, S. G. P. S., é ainda titular da totalidade do capital social da Portucel Embalagem - Empresa Produtora de Embalagens de Cartão, S. A. (Portucel Embalagem).
- 6 -A alienação deve ser feita a quem dê garantias de idoneidade e capacidade técnica e financeira indispensáveis à prossecução dos seguintes objectivos:
- a)Desenvolvimento da actividade da Portucel Viana, visando a concretização de uma estratégia que garanta a competitividade da empresa e consolide, de forma sustentada, a sua inserção nos mercados de kraftliner em que geograficamente está melhor implantada;
- b)Desenvolvimento da actividade da Portucel Embalagem, através de uma estratégia que assegure a sua competitividade e consolide a sua posição nos mercados de embalagem de cartão canelado;
- c)Desenvolvimento da actividade da Portucel Recicla, através de uma estratégia que possibilite a manutenção da sua posição de maior produtor nacional de papel reciclado para embalagens;
- d)Prosseguimento de uma política de gestão que permita o melhor aproveitamento das sinergias existentes entre as sociedades referidas nas alíneas anteriores.
Artigo 1.º — Objecto do concurso
Vigente desde: 24/04/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/04/1995
Referências (2)
Referenciado por (6)
- Artigo 33.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 38-A/95
- Artigo 9.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 38-A/95
- Artigo 2.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 38-A/95
- Artigo 8.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 38-A/95
- Artigo 10.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 38-A/95
- Artigo 37.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 38-A/95