- 1 -A operação pode realizar-se mediante uma das seguintes modalidades:
- a)Alienação, em bloco, da totalidade das acções referidas no n.º 1 do artigo anterior;
- b)Alienação, em bloco, das acções a que se referem as alíneas a) e c) do n.º 1 do mesmo preceito e das acções representativas de 20% do capital social da Portucel Viana;
- c)Alienação, em bloco, das acções a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo anterior e das acções representativas de 20% do capital social da Portucel Viana.
- 2 -No caso de a operação se realizar nos termos das alíneas b) ou c) do número anterior, o concorrente adquirente fica obrigado, nos termos do artigo 30.º, a adquirir acções representativas de:
- a)45% do capital social da Portucel Viana, no caso previsto na alínea b) do número anterior;
- b)45% do capital social da Portucel Viana e 35% do capital social da Portucel Recicla, no caso previsto na alínea c) do número anterior;
- 3 -A operação descrita no n.º 1, em qualquer uma das modalidades aí referidas, será contratada, em bloco, com o concorrente individual vencedor ou com o conjunto das entidades que integrem o agrupamento vencedor, neste caso na proporção das acções que cada uma haja declarado pretender adquirir.
Artigo 2.º — Regime da operação
Vigente desde: 24/04/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/04/1995