- 1 -Para garantir o pagamento de 50% do preço das acções objecto de alienação, o concorrente vencedor, no prazo fixado no n.º 1 do artigo 26.º, deve prestar uma garantia bancária ou um seguro caução emitidos de acordo com o anexo IV deste caderno de encargos.
- 2 -A falta de pagamento no prazo fixado na alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º importa a imediata execução da garantia referida no número anterior.
- 3 -Se a alienação se verificar nos termos das alíneas b) ou c) do n.º 1 do artigo 2.º, o concorrente adquirente, bem como os cessionários sucessivos, devem garantir o cumprimento da obrigação especial referida no artigo anterior, mediante a dação em penhor de acções representativas de:
- a)25% do capital social da Portucel Viana, no caso da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º;
- b)25% do capital social da Portucel Viana e 15% do capital social da Portucel Recicla, no caso da alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º
- 4 -As acções referidas no número anterior apenas são entregues depois de o concorrente adquirente ter cumprido o disposto no artigo anterior.
- 5 -A Portucel, S. G. P. S., a pedido fundamentado do interessado, pode autorizar que a garantia de que trata o n.º 3 seja substituída por outra, cuja forma e condições são definidas na respectiva autorização.
Artigo 31.º — Garantias
Vigente desde: 24/04/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/04/1995
Referências (6)
Referenciado por (5)
- Artigo 21.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 38-A/95
- Artigo 25.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 38-A/95
- Artigo 11.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 38-A/95
- Artigo 26.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 38-A/95
- Artigo 37.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 38-A/95