- 1 -Se a alienação se verificar nos termos das alíneas b) ou c) do n.º 1 do artigo 2.º, o concorrente adquirente fica obrigado a comprar, dentro do prazo de três anos a contar da publicação da resolução a que se refere o n.º 1 do artigo 21.º ou da resolução a que se reporta o n.º 2 do artigo 27.º, acções representativas de:
- a)45% do capital social da Portucel Viana, no caso da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º;
- b)45% do capital social da Portucel Viana e 35% do capital social da Portucel Recicla, no caso da alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º
- 2 -O preço de cada uma das acções referidas no número anterior será igual ao preço unitário que, no âmbito deste concurso, o adquirente tenha pago, no caso da Portucel Viana, ou oferecido, no caso da Portucel Recicla, pelas acções da respectiva sociedade, acrescido de juros relativos ao período que decorrer entre o termo do prazo fixado no artigo 26.º para pagamento de 50% do preço das acções alienadas neste concurso e o pagamento das acções referidas no número anterior.
- 3 -Os juros a que se refere o número anterior são calculados, semestralmente, a uma taxa correspondente à média aritmética das taxas LISBOR a seis meses, reportadas aos cinco dias úteis anteriores à data do respectivo vencimento.
- 4 -Para efeitos do n.º 1, o concorrente adquirente deve notificar a Portucel, S. G. P. S., por meio de carta registada com aviso de recepção, com uma antecedência mínima de 30 dias em relação à data em que pretende concretizar a respectiva operação.
- 5 -As obrigações referidas nos números anteriores transmitem-se para os cessionários sucessivos, que ficam vinculados nos mesmos termos.
Artigo 30.º — Aquisição das restantes acções
Vigente desde: 24/04/1995
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 24/04/1995