- 1 -As acções representativas de 51% do capital social de cada uma das sociedades referidas no n.º 1 do artigo 1.º estão sujeitas ao regime de indisponibilidade relativa fixado no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 57/95, de 31 de Março.
- 2 -A posição do adquirente originário transmite-se para os cessionários sucessivos, que ficam vinculados, durante o período de indisponibilidade relativa, às obrigações e limitações decorrentes da titularidade das acções alienadas neste processo de concurso.
Artigo 33.º — Indisponibilidade relativa das acções
Vigente desde: 24/04/1995
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Em vigor desde 24/04/1995