- 1 -No plano de água são permitidas as seguintes actividades e utilizações:
- a)A realização de competições desportivas não motorizadas;
- b)A instalação de infra-estruturas de apoio ao recreio náutico, em particular as infra-estruturas flutuantes.
- 2 -A navegação recreativa com embarcações a remo, pedais e à vela é permitida se praticada do nascer ao pôr do Sol.
- 3 -É permitido o acesso das embarcações de recreio ao plano de água desde que realizado a partir do ancoradouro integrado no apoio ao recreio náutico.
- 4 -É permitido o estacionamento das embarcações de recreio desde que realizado no pontão ou embarcadouro integrado no apoio ao recreio náutico.
- 5 -Sempre que a qualidade da água ou a variação do nível da água o justifique, as entidades territorialmente competentes podem determinar a redução ou suspensão das actividades secundárias até que estejam reunidas as devidas condições de utilização, de acordo com o presente Regulamento e legislação aplicáveis.
Artigo 12.º — Actividades e utilizações permitidas
Vigente desde: 14/05/2009
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Em vigor desde 14/05/2009