- 1 -O apoio ao recreio náutico corresponde a um conjunto de infra-estruturas fluviais e terrestres destinadas ao uso público, ao ensino e prática das actividades náuticas e à navegação recreativa, dispondo de apoios necessários às tripulações e embarcações.
- 2 -O apoio ao recreio náutico é composto por um ancoradouro e por um pontão ou embarcadouro, devendo o respectivo projecto ser aprovado pelas entidades territorialmente competentes.
- 3 -Nas infra-estruturas a que se refere o n.º 1 é permitida a entrada e saída das embarcações, bem como a sua acostagem e amarração.
- 4 -O ancoradouro, pontão ou embarcadouro a que se refere o n.º 2 deve ser constituído por estruturas ligeiras com sistemas de adaptação à variação de nível de água, utilizando materiais de boa qualidade, não reflectoras e não poluentes.
- 5 -As estruturas ligeiras a que se refere o número anterior devem ser integradas na paisagem, não podendo, ainda que pontualmente, afectar a estabilidade das margens por desmoronamento ou destruição.
- 6 -É permitido o estacionamento, em simultâneo, de um número máximo de 12 embarcações.
DIVISÃO I
Disposições gerais
Artigo 11.º — Apoio ao recreio náutico
Vigente desde: 14/05/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/05/2009