No plano de água é interdita a prática dos seguintes actos ou actividades:
- a)A caça;
- b)A pesca com recurso a engodo;
- c)A instalação de estabelecimentos de aquicultura ou a prática de aquicultura;
- d)Banhos e natação;
- e)A navegação de embarcações com motor de qualquer natureza, com excepção daquelas que se destinem a serviços de emergência e a acções de fiscalização;
- f)As competições desportivas motorizadas de qualquer natureza;
- g)A realização de actividades subaquáticas recreativas;
- h)O estacionamento de embarcações fora dos locais definidos para o efeito, bem como a lavagem e o abandono de embarcações no plano de água e respectivas margens;
- i)A circulação de embarcações na zona de protecção à captação de água para abastecimento público e na área de protecção a elementos do património cultural;
- j)O abeberamento e a permanência de gado no leito da albufeira;
- l)O abandono de carcaças ou animais doentes, devendo qualquer ocorrência de morte ou doença ser comunicada às entidades competentes;
- m)A captação de água da albufeira para outros fins que não o abastecimento público e desde que não inseridas em sistemas municipais ou multimunicipais;
- n)A extracção de inertes no leito da albufeira, excepto quando tal se justifique por razões ambientais ou para o bom funcionamento da infra-estrutura hidráulica;
- o)A execução, nas áreas interníveis, de obras de estabilização e consolidação, bem como a realização de actividades agrícolas;
- p)A prática de outras actividades susceptíveis de degradar a qualidade da água, designadamente a rejeição de efluentes de qualquer natureza, mesmo tratados, e a deposição ou abandono de qualquer tipo de resíduos.
DIVISÃO I
Zona terrestre de protecção