- 1 -As áreas de nível de protecção v correspondem às áreas que pela sua sensibilidade apresentam aptidão para o desenvolvimento de actividades turísticas e recreativas, integrando:
- a)Área de ocupação turística;
- b)Área de utilização recreativa.
- 2 -A área de ocupação turística corresponde ao núcleo da Quinta do Penteado, integrando uma área pertencente à quinta actualmente em ruínas apta para a criação de uma unidade de apoio à educação ambiental, bem como para a instalação de uma unidade de turismo em espaço rural.
- 3 -O projecto de execução para a unidade de TER a que se refere o número anterior deve considerar o aproveitamento das ruínas existentes e promover a recuperação da traça original dos edifícios.
- 4 -A unidade TER deve integrar os seguintes equipamentos e infra-estruturas:
- a)Uma unidade com um máximo de 30 camas;
- b)Uma unidade de apoio ao desenvolvimento de actividades ligadas à educação ambiental e à prática de actividades associadas ao desenvolvimento de um pólo de agricultura biológica;
- c)Um restaurante com uma área máxima de implantação até 200 m2;
- d)Um estacionamento regularizado com pavimento semipermeável, com capacidade máxima para 15 viaturas fora da zona reservada;
- e)Serviços complementares de apoio em função das características da unidade a criar.
- 5 -A área de utilização recreativa corresponde à zona terrestre contígua ao plano de água onde se localiza o apoio ao recreio náutico.
- 6 -Na área de utilização recreativa podem ser instaladas as infra-estruturas de apoio às actividades secundárias relacionadas com o plano de água, nomeadamente o centro polivalente de apoio às actividades de recreio e lazer e ao ensino e à prática das actividades náuticas.
- 7 -O centro polivalente a que se refere o número anterior deve ser objecto de projecto de execução, devendo integrar:
- a)Um equipamento de apoio composto por:
a1) Uma sala de aula ou sala de convívio com capacidade para 30 pessoas (alunos ou outros frequentadores);
a2) Uma unidade de apoio ao desenvolvimento de actividades ligadas à educação ambiental;
a3) Um bar ou restaurante com uma área máxima de implantação de 250 m2;
a4) Sanitários e balneários;
a5) Um estacionamento regularizado, pavimentado com materiais não impermeabilizantes, com capacidade máxima para 20 viaturas;
a6) Meios de comunicação;
- b)Um equipamento de apoio à navegação recreativa e ensino e prática das actividades náuticas composto por:
b1) Um armazém, de estrutura ligeira, para guarda de embarcações e material diverso de alunos ou outros frequentadores);
b2) Um posto de primeiros socorros e meios de comunicação;
- c)Uma rampa varadouro;
- d)Acesso de viaturas com características e dimensão adequadas às manobras de inversão de marcha, localizado junto à rampa;
- e)Um lugar de estacionamento para viaturas em serviço de emergência.
- a)Um equipamento de apoio composto por:
- 8 -O responsável pela gestão e exploração do centro polivalente referido nos n.os 6 e 7 deve, obrigatoriamente, manter em boas condições todas as infra-estruturas e equipamentos instalados quer no plano de água quer na zona terrestre de protecção, bem como o canal de navegação de acesso à zona de navegação livre.
Artigo 19.º — Nível de protecção v - Área de ocupação turística e área de utilização recreativa
Vigente desde: 14/05/2009
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Em vigor desde 14/05/2009