- 1 -Para além das interdições previstas para a zona terrestre de protecção, aplicam-se ainda à zona reservada as seguintes interdições:
- a)A rega com águas residuais;
- b)A rejeição de efluentes de qualquer natureza no solo, mesmo tratados;
- c)As operações de loteamento, obras de urbanização e, ainda, a realização de obras de edificação, excepto as destinadas a infra-estruturas de apoio à utilização da albufeira previstas no n.º 2 do presente artigo;
- d)A instalação de estabelecimentos de aquicultura;
- e)A instalação de vedações, com excepção daquelas que constituam a única alternativa viável à protecção e segurança de pessoas e bens, sem prejuízo do dever de garantia de acesso à albufeira e circulação em torno da mesma;
- f)A introdução de espécies de crescimento rápido;
- g)A permanência concentrada de gado e a construção de sistemas de abeberamento, mesmo que amovíveis;
- h)A caça;
- i)As actividades de prospecção, pesquisa e exploração de massas minerais;
- j)O emprego de fertilizantes orgânicos nos casos que impliquem risco de contaminação de água destinada ao abastecimento de populações e de eutrofização da albufeira;
- l)A aplicação de fertilizantes orgânicos no solo, nomeadamente efluentes pecuários e lamas;
- m)A abertura de novas vias de acesso, exceptuando-se:
m1) A abertura na margem direita da albufeira, acima do nível de pleno aproveitamento, do caminho de vigilância da mesma, o qual deve obedecer às seguintes características:
m1.1) Apresentar pavimento em terra batida;
m1.2) Apresentar uma largura máxima de 3 m;
m1.3) Apenas permitir a circulação de veículos motorizados em serviço de fiscalização, manutenção ou socorro e os decorrentes da actividade agrícola e florestal em que não haja alternativas de acesso de emergência;
m1.4) Apenas permitir uma velocidade de circulação inferior a 30 km/h;
m2) A abertura de novos caminhos ou a beneficiação de caminhos existentes destinados a melhorar os acessos à área de utilização recreativa ou à área de ocupação turística, bem como às eventuais unidades de TER que possam vir a ser criadas, devendo para o efeito respeitar as características construtivas referidas anteriormente no que concerne à velocidade a praticar (máximo de 30 km/h), ao tipo de pavimentação (terra batida) e à largura das mesmas (3 m).
- 2 -Na zona reservada é permitida:
- a)A realização de novas construções amovíveis e a implantação de equipamentos e infra-estruturas desde que tais construções, equipamentos ou infra-estruturas se destinem ao apoio da utilização da albufeira, devendo os mesmos localizar-se na área de utilização recreativa;
- b)As obras de alteração e conservação de construções existentes devidamente legalizadas desde que tais obras se encontrem devidamente fundamentadas;
- c)As obras de ampliação de edificações existentes, devidamente legalizadas e desde que, cumulativamente, se verifiquem as seguintes condições:
c1) A construção esteja localizada acima do nível de máxima cheia;
c2) A ampliação seja efectuada para garantir as condições mínimas de habitabilidade e de salubridade;
c3) A soma das áreas de implantação existente e a ampliar não exceda os 100 m2;
c4) A ampliação não exceda 50 % da área construída, desenvolvendo-se em sentido oposto ao da albufeira;
- d)A implantação de unidades de TER desde que não envolvam novas construções;
- e)A realização de obras de alteração e de conservação;
- f)A realização de obras de ampliação desde que não excedam 50 % da área construída e se desenvolvam em sentido oposto ao da albufeira.
- 3 -As construções permitidas na zona reservada devem ainda verificar os seguintes requisitos:
- a)Observar um correcto enquadramento paisagístico;
- b)Não contribuir para o aumento da susceptibilidade à erosão;
- c)Não ultrapassar a altura máxima de um piso.
- 4 -Qualquer intervenção a realizar na zona reservada carece de autorização das entidades competentes.
- 5 -Na zona reservada devem ser preservadas todas as orlas de vegetação ribeirinha existentes, assim como protegidas as linhas de água.
DIVISÃO II
Disposições gerais
Artigo 22.º — Zona reservada da albufeira
Vigente desde: 14/05/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/05/2009