- 1 -Quando localizada no plano de água, a zona de protecção à captação deve obrigatoriamente ser sinalizada e demarcada pela entidade competente através da colocação de bóias.
- 2 -Na zona de protecção à captação é interdita a prática das seguintes actividades:
- a)As actividades secundárias, com excepção da navegação com embarcações destinadas a acções de socorro, vigilância e das destinadas ainda à manutenção das infra-estruturas existentes e à colheita de amostras de água para monitorização da respectiva qualidade da água;
- b)A instalação de pontões ou embarcadouros ou qualquer tipo de infra-estruturas de apoio à navegação recreativa.
- 3 -As novas captações de água que venham a ser licenciadas devem ser sujeitas à constituição das respectivas zonas de protecção, abrangendo um perímetro de protecção e a bacia hidrográfica adjacente.
- 4 -Quando se verificar a cessação da licença da captação de água com a respectiva desactivação, cessa igualmente a correspondente zona de protecção e os condicionantes indicados nos números anteriores.
Artigo 25.º — Zona de protecção à captação de água para abastecimento público
Vigente desde: 14/05/2009
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Em vigor desde 14/05/2009