- 1 -A abertura de novos acessos viários e a construção de parques de estacionamento obedecem aos seguintes requisitos:
- a)As vias destinadas ao acesso viário, os caminhos de peões e os parques de estacionamento a implantar fora da zona reservada devem, preferencialmente, possuir pavimento permeável;
- b)Os caminhos devem ter uma largura transversal máxima de 6,5 m, incluindo bermas, com aquedutos simples ou, se necessário, pontões, com um traçado em que as curvas possuam um raio e inclinações adequados de modo a permitir a circulação de veículos de combate a incêndios, veículos de vigilância e ainda de máquinas agrícolas;
- c)Os caminhos e acessos que podem ser implantados na zona reservada devem obedecer ao estipulado no presente Regulamento;
- d)As acções de terraplenagem devem ser reduzidas ao mínimo possível.
- 2 -É permitida a construção de caminhos para peões, ciclistas e cavaleiros, bem como de caminhos de apoio à actividade agrícola e florestal, desde que:
- a)Não constituam obstáculo à livre passagem das águas;
- b)Não contribuam para a erosão ou instabilidade das formações naturais;
- c)Sejam integrados na paisagem;
- d)Não impliquem a afectação de vegetação de interesse natural;
- e)Sejam constituídos em pavimento permeável.
- 3 -Com base em caminhos ou trilhos já existentes, podem ser estabelecidos percursos para passeio a pé, a cavalo ou de bicicleta.
- 4 -Os percursos a que se refere o número anterior devem ser reconhecidos pelo município, em articulação com a respectiva entidade territorialmente competente e com a colaboração das associações desportivas apoiantes dessas modalidades.
- 5 -No presente plano, encontra-se definida a faixa a ser afecta ao alargamento do itinerário principal n.º 6.
Artigo 30.º — Rede viária e estacionamento
Vigente desde: 14/05/2009
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/05/2009