- 1 -De forma a minimizar os efeitos negativos sobre o ambiente e a paisagem, o município deve promover na área de intervenção do plano as medidas necessárias a uma gestão integrada dos resíduos, designadamente através de um sistema de recolha organizada.
- 2 -É interdita a existência de quaisquer instalações de tratamento e de deposição final de resíduos sólidos urbanos.
- 3 -Tendo em atenção o número estimado de utentes e os locais de concentração dos mesmos, a área de ocupação turística e a área de utilização recreativa devem dispor de contentores de recolha de resíduos sólidos em número e localização adequada.
- 4 -Os projectos de remoção e de destino final dos resíduos sólidos a desenvolver para a área de ocupação turística e para a área de utilização recreativa, bem como para todas as outras edificações, devem, obrigatoriamente, ser submetidos e aprovados pelas entidades territorialmente competentes.
Artigo 29.º — Recolha e tratamento de resíduos sólidos
Vigente desde: 14/05/2009
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Em vigor desde 14/05/2009