- 1 -Os planos municipais de ordenamento do território devem conformar-se com os objectivos e as disposições do POASD, nomeadamente quanto à classificação do solo e às disposições do presente Regulamento.
- 2 -Devem os planos municipais de ordenamento do território existentes à data da entrada em vigor do presente Plano ser objecto de alteração, por adaptação, nos termos do artigo 97.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 46/2009, de 20 de Fevereiro, e no prazo fixado no n.º 2 do mesmo artigo.
Artigo 35.º — Compatibilização com os planos municipais de ordenamento do território
Vigente desde: 14/05/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/05/2009
Referências (1)
- Artigo 97.º