Para efeitos da aplicação do presente Regulamento, são adoptadas as seguintes definições e conceitos:
- a)«Actividades secundárias» - as actividades, distintas dos usos principais, passíveis de ser desenvolvidas na albufeira, nomeadamente a pesca, a prática balnear, a navegação recreativa, as actividades marítimo-turísticas e a realização de competições desportivas;
- b)«Albufeira» - a totalidade do volume de água retido pela barragem em cada momento cuja cota altimétrica máxima iguala o nível de pleno armazenamento e respectivo leito;
- c)«Ancoradouro, pontão ou embarcadouro» - plataforma flutuante para acostagem e acesso às embarcações, normalmente incluindo passadiço de ligação à margem;
- d)«Área interníveis» - faixa do leito da albufeira situada entre o nível de pleno armazenamento e o nível do plano de água em determinado momento e que, no caso da albufeira de São Domingos, pode variar entre as cotas de 22 m e 42,5 m;
- e)«Leito da albufeira» - o terreno coberto pelas águas, quando não influenciadas por cheias extraordinárias, inundações ou tempestades, sendo limitado pelo nível de pleno de armazenamento;
- f)«Nível de máxima cheia» - nível máximo de água alcançado para a cheia de projecto que, no caso da albufeira de São Domingos, é de 44,76 m;
- g)«Nível mínimo de exploração» - nível mínimo de água definido de acordo com o sistema de exploração previsto que, no caso da albufeira de São Domingos, é de 22 m;
- h)«Nível de pleno armazenamento» - a cota máxima a que pode realizar-se o armazenamento de água na albufeira que, no caso de albufeira de São Domingos, corresponde à cota de 42,5 m;
- i)«Plano de água» - a superfície da massa da água da albufeira cuja cota altimétrica máxima iguala o nível de pleno armazenamento;
- j)«Rampa ou varadouro» - infra-estrutura em rampa que permite o acesso das embarcações ao plano de água;
- l)«Zona de protecção da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira» - faixa delimitada a montante da barragem, no plano de água, definida com o objectivo de salvaguardar a integridade da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira e garantir a segurança de pessoas e bens;
- m)«Zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira» - faixa delimitada a jusante da barragem, na zona terrestre de protecção, definida com o objectivo de salvaguardar a integridade da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira e garantir a segurança de pessoas e bens;
- n)«Zona reservada» - faixa, medida na horizontal, com a largura de 50 m contados a partir da linha do nível de pleno armazenamento;
- o)«Zona terrestre de protecção» - faixa, medida na horizontal, com a largura de 500 m contados a partir da linha do nível de pleno armazenamento.