- 1 -Tendo como objectivo a salvaguarda de recursos e valores naturais, numa perspectiva de compatibilização e sustentabilidade de utilizações e usos, a área de intervenção divide-se em duas zonas fundamentais:
- a)Plano de água, que compreende:
- i)Zona de navegação interdita;
- ii)Zona de navegação restrita;
- iii)Zona de navegação livre;
- iv)Zona de protecção da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira;
- v)Área de sensibilidade ecológica e valor paisagístico e limite da albufeira (nível de pleno armazenamento);
- vi)Apoio ao recreio náutico;
- b)Zona terrestre de protecção da albufeira, que compreende:
- i)Limite da zona terrestre de protecção da albufeira (500 m);
- ii)Limite da zona reservada da albufeira (50 m);
- iii)Zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira;
- iv)Nível de protecção i - área de salvaguarda e valor ecológico;
- v)Nível de protecção ii - área de sensibilidade ecológica;
- vi)Nível de protecção iii - áreas agrícolas e florestais;
- vii)Nível de protecção iv - áreas com utilização agrícola;
- viii)Nível de protecção v:
1) Área de ocupação turística;
2) Área de utilização recreativa;
- ix)Nível de protecção vi - área com potencial para ocupação urbana.
- a)Plano de água, que compreende:
- 2 -São ainda identificados na planta de síntese, em sobreposição às zonas referidas no número anterior, a zona de protecção à captação de água para abastecimento público e a área de protecção a elementos do património cultural, as quais se regem por regimes específicos previstos na Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro.
Artigo 6.º — Zonamento
Vigente desde: 14/05/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/05/2009