- 1 -A zona de navegação restrita corresponde a uma faixa que se desenvolve ao longo das margens, com uma largura variável de 50 m contados a partir do limite exterior do plano de água e que se reporta, aproximadamente, à cota de 32,5 m, nos locais onde existem obstáculos naturais ou construídos e nos locais que não possuem aptidão para a livre circulação de embarcações.
- 2 -Nesta zona apenas é permitida a navegação perpendicularmente à margem.
- 3 -Nesta zona as actividades secundárias são condicionadas pelo nível de armazenamento de água e por restrições específicas referidas no presente Regulamento.
- 4 -Exceptua-se do disposto no número anterior o corredor de acesso das embarcações desde o apoio ao recreio náutico até à zona de navegação livre.
- 5 -O corredor a que se refere o número anterior deve ser devidamente sinalizado pela entidade responsável pelo apoio ao recreio náutico.
Artigo 8.º — Zona de navegação restrita
Vigente desde: 14/05/2009
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Em vigor desde 14/05/2009