- 1 -A zona de navegação livre corresponde à zona central do plano de água que, pelas suas condições naturais, possui aptidão para a prática de navegação recreativa a remos, vela e pedais, nos termos do presente Regulamento e da legislação em vigor.
- 2 -Nesta zona pode ser permitida a realização de competições desportivas com prévia autorização das entidades territorialmente competentes que devem definir, caso a caso e tendo em conta as condições de segurança determinadas pelos níveis de água da albufeira e pela qualidade da água, as regras a observar, bem como as áreas a afectar.
- 3 -As entidades territorialmente competentes devem proceder à sinalização e fiscalização da zona de navegação livre.
Artigo 9.º — Zona de navegação livre
Vigente desde: 14/05/2009
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Em vigor desde 14/05/2009