- 1 -As funções das conselheiras e dos conselheiros locais para a igualdade iniciam-se com a sua nomeação e mantêm-se até à sua substituição.
- 2 -As conselheiras e os conselheiros locais para a igualdade exercem as suas funções na dependência directa do presidente da câmara municipal.
- 3 -O exercício de funções não confere direito a remuneração.
Artigo 5.º — Mandato
Vigente desde: 25/05/2010
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Em vigor desde 25/05/2010