- 1 -Nas áreas definidas como sendo de ocupação média densidade II, a sua ocupação será feita com tipologias habitacionais unifamiliares isoladas.
- 2 -A volumetria máxima é de dois pisos, consentindo-se a existência de cave, desde que a topografia do terreno o permita, e exclusivamente para arrumos ou estacionamento, e ou sótão, que, sendo habitável, será considerado como piso.
Artigo 14.º — Ocupação média densidade II
Vigente desde: 20/01/2003
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Em vigor desde 20/01/2003