Ratifica o Plano de Pormenor da Zona da Escola Secundária e Encosta das Carvalhiças, no município de Melgaço
Definição
O Plano de Pormenor da Zona da Escola Secundária e Encosta das Carvalhiças, adiante designado por Plano, constitui o elemento definidor da gestão urbanística do território objecto do Plano, tendo em atenção os objectivos de desenvolvimento definidos em instrumentos de planeamento de hierarquia superior.
Composição do Plano
Delimitação territorial
O presente Regulamento aplica-se à área objecto do Plano, delimitada na planta de implantação.
Prazo de vigência
O Plano de Pormenor deve ser revisto antes de decorrido o prazo de 10 anos a contar da data da sua entrada em vigor, nos termos da lei vigente.
Natureza e força vinculativa
O Plano reveste a natureza de regulamento administrativo, sendo as respectivas disposições de cumprimento obrigatório, quer para as intervenções de iniciativa pública quer para as promoções de iniciativa privada ou cooperativa.
Definições e abreviaturas
Para efeitos da aplicação do Plano são consideradas as seguintes definições e abreviaturas:
«Alinhamento» - a linha que em planta separa uma via pública dos edifícios e terrenos contíguos e que é definida pela intercepção dos planos verticais das fachadas com o plano horizontal dos arruamentos adjacentes;
«Área bruta de construção (abc)» - entende-se o somatório da construção medida pelo perímetro exterior determinado pela projecção das paredes exteriores sobre o terreno, incluindo varandas, locais acessórios e espaços de circulação, com exclusão de áreas em cave destinadas exclusivamente a estacionamento;
«Área de implantação da construção» - área ocupada por um edifício, medida pela projecção vertical do seu perímetro, excluindo anexos, varandas e platibandas;
«Beneficiação» - obra de alteração e ou conservação destinada à valorização do imóvel;
«Cércea» - dimensão vertical da edificação, contada a partir do ponto da cota média do arruamento de acesso no alinhamento da fachada principal, até à linha superior do beirado ou platibanda;
«Consolidação» - obra de alteração e ou ampliação, com a conservação de elementos estruturais ou decorativos de interesse, destinada a melhorar as condições de adaptabilidade do imóvel ou a sua adaptação a um novo uso;
«Conservação» - obra que se destina a manter um imóvel sem quaisquer modificações dos seus elementos estruturais, acabamentos exteriores, compartimentação interna e respectivos usos;
«Densidade bruta» - o quociente, expresso em fogos/hectare, entre o número de fogos e a área total do terreno onde estes se localizem (área de intervenção), incluindo a rede viária e a área afecta à instalação de equipamentos sociais ou públicos;
«Demolição» - resulta no desaparecimento da construção, em parte ou no seu todo;
«Fogo» - conjunto de espaços privados de cada habitação confinado por uma envolvente que o separa do resto do edifício;
«Habitação unifamiliar» - é o imóvel destinado a alojar apenas um agregado familiar, independentemente do número de pisos;
«Índice de construção líquida (ic)» - o quociente entre a área total de pavimentos (abc) e a área do lote;
«Lote» - área de terreno, marginada por arruamento e destinada à construção, resultante de operação de loteamento, licenciada nos termos da legislação em vigor;
«Logradouro» - espaço livre pertencente ao lote e adjacente à construção nele implantada;
«Prédio» - área de terreno rústico, que para ser utilizado como urbano terá de ser objecto de operação de loteamento e ou da aprovação de obras de urbanização;
«Parcela» - área de terreno, não resultante de operação de loteamento, marginada por via pública e susceptível de construção;
«Polígono base de implantação (PBI)» - perímetro que demarca a área na qual pode ser implantada a construção principal; não inclui anexos.
Usos e funções
Rede viária e pedonal
Estacionamento
Categorias de uso do solo
Foram classificadas as seguintes categorias de uso do solo, sem prejuízo das condicionantes de servidões administrativas ou restrições de utilidade pública, e que se encontram assinaladas na planta de implantação:
Ocupação mista;
Ocupação média densidade I;
Ocupação média densidade II;
Espaço agrícola complementar;
Zona florestal de recreio e enquadramento;
Verde urbano.
Definição
Ocupação mista
Ocupação média densidade I
Ocupação média densidade II
Equipamentos colectivos
Definição
Espaço agrícola complementar
O espaço agrícola complementar é constituído por aqueles espaços que, apesar de não inseridos na RAN, deverão manter o uso agrícola actualmente dominante, cumprindo o estipulado no artigo 33.º do Regulamento do Plano Director Municipal.
Zona florestal de recreio e enquadramento
Verde urbano
Implantação dos edifícios
A implantação do edifício principal deverá respeitar o polígono base de implantação constante na planta de implantação.
Parâmetros urbanísticos
Emparcelamento ou fraccionamento de parcelas
em que (somatório) (abc) é o somatório das áreas brutas de construção respeitantes a cada parcela.
Anexos
Impermeabilização do lote
É interdita a impermeabilização total da parcela, sendo a percentagem máxima admissível de 75%, exceptuando-se as parcelas de ocupação mista, em que poderá atingir os 100% nos casos devidamente contemplados no Plano.
Alinhamentos
As novas construções devem, obrigatoriamente, respeitar os alinhamentos definidos na planta de implantação.
Vedações
São permitidas vedações em alvenaria até 2 m, excepto na confrontação com o espaço público em que as vedações em alvenaria terão uma altura máxima de 0,6 m e poderão ser complementadas com sebe natural, grades ou redes até à altura máxima de 1,5 m.
Demolições
Património edificado
Acabamentos exteriores
Generalidades
Acertos de áreas
Regime de cedências
Para efeito da divisão de propriedade com vista à sua urbanização, os proprietários cederão à Câmara Municipal, nos termos da legislação aplicável, as áreas necessárias à construção e ou alargamento de vias de circulação, as áreas de estacionamento público, áreas de espaços verdes e de utilização colectiva e áreas de equipamentos colectivos.
Responsabilidade
Sanções
Em caso da não observância das disposições do presente Regulamento, serão aplicadas as sanções previstas na legislação em vigor.
Casos omissos
Caberá à Assembleia Municipal a resolução de questões suscitadas pelo presente Regulamento, bem como de situações não contempladas no conjunto do mesmo.
Entrada em vigor
O Plano entra em vigor do dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Quadro de parcelamento
(ver quadro no documento original)
(ver plantas no documento original)