- 1 -As áreas definidas como sendo de ocupação média densidade I prevêem uma ocupação com habitação unifamiliar em tipologias habitacionais isoladas, geminadas ou em banda; podem, em casos pontuais, ser conjugadas com funções comerciais, de serviços ou de escritórios.
- 2 -A volumetria máxima é de dois pisos, consentindo-se a existência de cave, desde que a topografia do terreno o permita, e exclusivamente para arrumos ou estacionamento, e ou sótão, que, sendo habitável, será considerado como piso.
- 3 -Exceptuam-se do número anterior as parcelas 034, 035 e 036, às quais serão permitidas uma desafectação da zona para a constituição, em emparcelamento, de uma unidade hoteleira. Nesta situação, a volumetria máxima permitida será de três pisos acima da cota de soleira.
Artigo 13.º — Ocupação média densidade I
Vigente desde: 20/01/2003
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Em vigor desde 20/01/2003