- 1 -Para cada parcela, as novas edificações a erigir deverão cumprir os parâmetros máximos apresentados na planta de implantação.
- 2 -Na zona de ocupação média densidade I admite-se um acréscimo até 10% relativamente à área bruta de construção, desde que sejam respeitados os polígonos base de implantação constantes na planta de implantação, bem como o disposto no artigo 13.º
- 3 -No que se refere ao edificado existente a manter, identificado na planta de implantação, admite-se a ampliação da construção existente, desde que não seja ultrapassado o índice de construção líquido de 0,3 e, cumulativamente, sejam observados os seguintes parâmetros:
- a)Número máximo de pisos acima da cota de soleira - dois;
- b)Número máximo de pisos abaixo da cota de soleira - um;
- c)Cércea máxima - 6,5 m;
- d)O definido no n.º 2 do artigo 29.º do presente Regulamento.
Artigo 21.º — Parâmetros urbanísticos
Vigente desde: 20/01/2003
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Em vigor desde 20/01/2003