- 1 -É permitido o emparcelamento, desde que não altere o traçado geral ou a estrutura urbana do Plano, obrigando o proprietário a suportar os eventuais custos de deslocação das infra-estruturas existentes ou previstas.
- 2 -Os respectivos direitos de construção para os emparcelamentos são o resultado da aplicação dos seguintes parâmetros máximos:
- a)Duas parcelas: (somatório) (abc) x 0,55;
- b)Três parcelas: (somatório) (abc) x 0,40;
em que (somatório) (abc) é o somatório das áreas brutas de construção respeitantes a cada parcela.
- 3 -Exceptuam-se do número anterior as parcelas 034, 035 e 036, nas condições referidas no n.º 3 do artigo 13.º, em que a área bruta de construção máxima é de 1640 m2.
- 4 -Não é permitido o emparcelamento de mais de três parcelas.
- 5 -Não é permitido o fraccionamento de parcelas, exceptuando-se os resultantes de anterior emparcelamento, de acordo com o n.º 2; neste caso, os índices urbanísticos das novas construções e os polígonos base de implantação para cada lote em questão devem respeitar, obrigatoriamente, os previstos na planta de implantação e respectivo quadro.
Artigo 22.º — Emparcelamento ou fraccionamento de parcelas
Vigente desde: 20/01/2003
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Em vigor desde 20/01/2003