- 1 -Em lotes de habitação unifamiliar é permitida a construção de anexos para apoio de actividades domésticas. Em parcelas de edifícios colectivos são permitidos anexos apenas com a função de garagem.
- 2 -A área máxima para anexos em parcelas referentes a edificações unifamiliares e colectivas é de, respectivamente, 45 m2 e 25 m2 por fogo, sem prejuízo das demais disposições do RGEU.
- 3 -Os anexos só poderão ter um piso coberto e a sua altura exterior não poderá exceder os 3,5 m.
Artigo 23.º — Anexos
Vigente desde: 20/01/2003
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Em vigor desde 20/01/2003