- 1 -Quando se verificar a necessidade de um acerto de áreas ou de configuração de terrenos pertencentes a dois ou mais proprietários, para a implementação de parte ou da totalidade do Plano de Pormenor, a Câmara Municipal poderá definir os termos dos acertos a efectuar nesse conjunto e fixar um prazo, até 120 dias, prorrogável por motivo justificado, para os proprietários acordarem e concretizarem tais acertos, incluindo a execução das obras de demarcação segundo a definição feita.
- 2 -O licenciamento de obras particulares nos terrenos objecto da definição dos acertos a fazer só poderá ser deferido quando o processo camarário for instruído com o documento comprovativo desse acordo.
- 3 -O disposto nos números anteriores é aplicável, com as naturais adaptações, quando o mesmo proprietário tenha mais de um terreno e entre eles exista idêntica necessidade de acerto para a implementação do Plano de Pormenor.
Artigo 31.º — Acertos de áreas
Vigente desde: 20/01/2003
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Em vigor desde 20/01/2003