- 1 -Os projectos de loteamento relativos a áreas situadas no todo ou em parte na área do Plano deverão ser elaborados em conformidade com a legislação em vigor.
- 2 -Os projectos de arquitectura e de loteamento terão de se integrar nos princípios e nas prescrições deste Plano e Regulamento.
Artigo 33.º — Responsabilidade
Vigente desde: 20/01/2003
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