- 1 -Nos edifícios de habitação colectiva é obrigatória a existência de uma área de estacionamento no interior da parcela, na razão de um lugar de estacionamento por cada fogo.
- 2 -Nas moradias unifamiliares é obrigatória a existência de dois lugares de estacionamento no interior da parcela, excepto quando a área bruta de construção for inferior a 150 m2, situação em que se admite apenas um lugar de estacionamento no interior da parcela.
- 3 -Nas parcelas destinadas a estabelecimentos hoteleiros, as áreas obrigatórias a reservar para estacionamento, no interior da parcela, correspondem a um lugar de estacionamento (que pode ser em cave ou no logradouro) por cada dois quartos. Deve ainda ser prevista no interior da parcela uma área para o estacionamento de veículos pesados e de passageiros, a determinar, caso a caso, em função da dimensão e localização da unidade hoteleira.
Artigo 9.º — Estacionamento
Vigente desde: 20/01/2003
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Em vigor desde 20/01/2003