- 1 -O território municipal classifica-se, para efeitos de ocupação, uso e transformação do solo, nas seguintes classes de espaços, delimitadas na planta de ordenamento:
- a)Espaços naturais;
- b)Espaços agrícolas;
- c)Espaços florestais;
- d)Espaços urbanos;
- e)Espaços urbanizáveis;
- f)Espaços industriais;
- g)Espaços culturais;
- h)Espaços canais.
- 2 -Os limites das classes de espaços referidas no número anterior são susceptíveis de simples ajustamentos resultantes da aplicação de bases cartográficas de maior rigor e sem que tal represente a derrogação dos objectivos prosseguidos pelo Plano.
Artigo 19.º — Classes de espaços
Vigente desde: 19/01/1994
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Em vigor desde 19/01/1994