- 1 -Correspondem às áreas de protecção das albufeiras da Bravura e de Odelouca - área da faixa de 500 m contados a partir do NPA.
- 2 -As áreas de protecção serão objecto de plano de ordenamento.
Estas áreas de protecção pela sua essência, deverão ser salvaguardadas quanto à ocupação, uso e transformação do solo, enquanto não existir plano de ordenamento.
- 3 -Nesta categoria de espaços são interditas as seguintes instalações e actividades:
- a)Pecuária;
- b)Exploração de inertes;
- c)Parques de sucata, lixeiras e depósito de materiais de construção;
- d)Novas construções quando não se trate de construção, alteração ou ampliação de edifícios de habitação.
- 4 -Devem ser observadas cumulativamente as seguintes condicionantes:
- a)Em nenhum caso é permitida a descarga directa de águas residuais nas linhas de água e de drenagem natural;
- b)Todos os efluentes domésticos serão obrigatoriamente ligados à rede pública ou objecto de tratamento completo em instalação própria;
- c)O licenciamento de novas actividades nesta área carece de apresentação prévia do projecto das instalações de tratamento de efluentes, referidas na alínea anterior.
- 5 -Nesta categoria, na elaboração de projectos de infra-estruturas e de edifícios, deverão ser observados os seguintes critérios:
- 5.1 -Área de protecção entre os 500 m a partir do NPA e a zona reservada:
- a)A rede viária deve ser hierarquizada, não sendo os caminhos de peões revestidos de pavimento impermeável;
- b)Os edifícios e infra-estruturas deverão ser enquadrados correctamente na paisagem e respeitarão a topografia, rede de drenagem e coberto vegetal;
- c)A rede eléctrica deverá privilegiar o abastecimento mediante a implantação de cabos subterrâneos;
- d)O abastecimento domiciliário de água deverá recorrer às redes e não às captações de carácter individual;
- e)No arranjo dos espaços exteriores deverá optar-se por espécies clímace.
- 5.2 -Na zona reservada correspondente à faixa de 50 m contados a partir do NPA:
- a)São interditas alterações ao carácter fisiográfico das margens da albufeira, com excepção de obras de consolidação;
- b)É interdito o acesso e o estacionamento automóvel, à excepção de veículos de emergência;
- c)Altura máxima das construções dos equipamentos de apoio e infra-estruturas - 4 m.
Artigo 24.º — Espaços naturais de grau II
Vigente desde: 19/01/1994
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/01/1994