Na ausência de plano municipal de ordem inferior ficam sujeitas às seguintes regras:
1) Operações de loteamento:
Densidade máxima - 15 fogos/ha;
Índice máximo de construção - 0,15;
Altura máxima dos edifícios - dois pisos;
Área mínima de parcela - 700 m2;
Frente mínima de parcela - 15 m;
Número de fogos máximo/parcela - um;
Implantação do edifício (afastamento mínimo ao eixo da via de acesso) - 10 m, excepto nos casos de preenchimento de áreas urbanas consolidadas;
2) A construção de edifícios (destinados a habitação) não precedida de operação de loteamento é permitida desde que sejam respeitados os parâmetros constantes do n.º 1).