Sem prejuízo de planos municipais de ordem inferior ficam sujeitas às seguintes regras:
1) Operações de loteamento:
Densidade máxima - 20 fogos ha;
Índice máximo de construção - 0,2;
Altura máxima dos edifícios - dois pisos;
2) É permitida a reconstrução e ampliação de habitação desde que:
Não seja ultrapassado o número máximo de dois pisos ou 6,5 m de cércea, salvo casos pontuais resultantes da topografia do terreno;
O aumento da superfície de pavimento não exceda 50% da superfície existente e desde que a área total construída não exceda 250 m2, exceptuando-se os edifícios que já tenham área superior, caso em que não será permitido qualquer aumento de área;
Sejam mantidas as características arquitectónicas e construtivas preexistentes;
3) A construção de unidades hoteleiras é permitida desde que não sejam ultrapassados os seguintes valores:
Índice de construção - 0,2;
Número máximo de pisos - três;
4) Infra-estruturas:
Rede pública ou sistemas autónomos de acordo com legislação específica;
Esgotos - são permitidos sistemas autónomos ou individuais ou colectivos com possibilidade de ligação à rede pública.