- 1 -Não são autorizadas novas edificações que provoquem ou aumentem a edificação dispersa.
- 2 -Por razões ponderosas demonstradas pelo interessado podem, excepcionalmente, ser autorizadas edificações isoladas desde que daí não resultem derrogações ao presente Regulamento.
- 3 -Nos casos previstos no número anterior, as autorizações só poderão ter lugar para construções destinadas a habitação, comércio, serviços e equipamentos, em parcelas já constituídas ou resultantes de destaque nos termos da legislação em vigor desde que:
Área mínima da parcela - 1000 m2;
Superfície máxima de pavimento - 250 m2;
Acesso por caminho público;
Infra-estruturas:
Água - rede pública ou sistemas autónomos de acordo com legislação específica em vigor;
Esgoto - admitem-se sistemas autónomos individuais com possibilidade de ligação futura à rede púbica.
- 4 -As principais áreas de edificação dispersa são as delimitadas na carta de ordenamento, que a seguir se discriminam:
Venda;
Núcleos da Nave;
Coroadinhas;
Brejão;
Portela da Viúva;
Cordo do Vale;
Barracão;
Montinho;
Gil Bordalo;
Foz do Carvalhoso;
Gralhos;
Selão;
Foz do Farelo;
Farelo;
Pocilgais;
Umbria.
- 5 -É interdito o loteamento urbano.
- 6 -É permitida a reconstrução, alteração e ampliação de edifícios existentes destinados a habitação, turismo rural, agro-turismo ou turismo de habitação, desde que:
- a)Número máximo de pisos - dois ou 6,5 m de cércea, salvo casos pontuais resultantes da topografia do terreno;
- b)A superfície de pavimento poderá ser acrescida desde que o total da construção não exceda 250 m2, exceptuando-se:
Os edifícios habitacionais que já tenham área superior, caso em que não será permitido qualquer aumento de área;
Os edifícios destinados a turismo rural, agro-turismo e turismo de habitação, regulados por legislação específica;
- c)Infra-estruturas:
Água de rede pública;
Esgoto - rede pública ou sistema autónomo;
- d)Em nenhum caso é permitida a descarga de águas residuais nas linhas de água e de drenagem natural.
Artigo 39.º — Edificação dispersa
Vigente desde: 19/01/1994
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/01/1994