- 1 -Em conformidade com o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, as operações de loteamento só podem realizar-se em áreas classificadas como urbanas ou urbanizáveis.
- 2 -Os terrenos destinados aos núcleos de desenvolvimento turístico, previstos nos artigos 32.º e seguintes deste Regulamento, poderão, depois de definida e aprovada a sua localização, ser objecto de operação de loteamento, desde que esta operação tenha como fim definir lotes para a implantação de estabelecimentos hoteleiros, segundo grupos individualizados, contemplados no Decreto-Lei n.º 328/86, de 30 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 149/88, de 27 de Abril.
Artigo 38.º — Operações de loteamento
Vigente desde: 19/01/1994
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Em vigor desde 19/01/1994